Substituição tributária

Criada por Flávio Oliveira, Modificado em Sat, 19 Oct 2019 na (o) 01:21 PM por Flávio Oliveira

A substituição tributária é um regime no qual a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) é atribuída a contribuinte que não o próprio gerador da ação de venda.

Na prática, apenas uma empresa é responsável por recolher o ICMS devido em toda a cadeia, atuando como substituto tributário sobre os demais envolvidos nas operações. Por essa razão, a arrecadação do imposto costuma se concentrar em indústrias e importadores.

É o caso, por exemplo, de um fabricante de bebidas que faz o recolhimento integral do tributo e, por consequência, desobriga a rede atacadista que dele compra e também os pequenos mercados que serão responsáveis pela venda final ao consumidor. Os dois últimos atores da cadeia não precisarão se preocupar com o cálculo do ICMS na compra e na venda dos referidos produtos.

Diante desse exemplo, você pode estar se perguntando: por que o governo criou um regime no qual arrecada impostos de menos fontes?

Em primeiro lugar, não se engane: menor número de fontes não significa queda na arrecadação. O total de imposto recolhido se mantém, mas agora isso acontece de uma só vez e ainda de forma antecipada, no início da operação. É o que acontece na chamada substituição para frente, que é a mais comum.

Além de receber antes, outro benefício à administração tributária aparece na fiscalização, que pode se concentrar em poucas indústrias, ao invés de atacar toda a cadeia pela qual um produto passa até chegar ao consumidor final.

Produtos sujeitos ao ICMS-ST

Não são todos os produtos industrializados que estão sujeitos ao regime de recolhimento do ICMS-ST (ST para substituição tributária). Eles são definidos em normativas do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e a lista é constantemente atualizada - o mais recente movimento foi a publicação do Convênio ICMS 102, no fim de setembro.

A relação completa está na forma de anexos no Convênio ICMS 92, de agosto de 2015, cujos textos sofrem ajustes conforme publicações posteriores. Abaixo, trazemos os segmentos das mercadorias sujeitas ao ICMS-ST em 2016:

Autopeças
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
Cigarros e outros produtos derivados do fumo
Cimentos
Combustíveis e lubrificantes
Energia elétrica
Ferramentas
Lâmpadas, reatores e “starter”
Materiais de construção e congêneres
Materiais de limpeza
Materiais elétricos
Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
Produtos alimentícios
Produtos de papelaria
Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
Rações para animais domésticos
Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
Tintas e vernizes
Veículos automotores
Veículos de duas e três rodas motorizados
Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta.
Para se ter ideia de como é importante acompanhar a atualização da lista, vários produtos antes sujeitos ao recolhimento diferenciado não foram relacionados na mais recente versão. Entre eles, artigos para bebê, bicicletas, brinquedos, instrumentos musicais e artigos de vestuário.

Cálculo da substituição tributária

Como explicado, na substituição tributária para frente, é recolhido de maneira antecipada o imposto relativo a fatos geradores que irão ocorrer posteriormente. Mas como uma indústria irá calcular o tributo? Que preço de venda final ela vai utilizar como base?

A legislação determina que seja utilizado um valor presumido. É o chamado preço-varejo de um produto ou serviço. Para chegar até ele, metodologias diferentes podem ser aplicadas. Para facilitar o entendimento, vamos relacionar as possibilidades aplicadas ao estado de São Paulo, conforme destaca o autor André Luis Valadão no livro 10 exemplos do porquê o Brasil não decola (Clube de Autores).

Tabelamento: preço fixado por autoridade competente como a base de cálculo do ICMS-ST
Valor sugestão: preço sugerido por fabricante ou importador na embalagem do produto, como ocorre nos cigarros
Preço médio ponderado: fixado pela Secretaria Estadual da Fazenda a partir do apurado em levantamento de preços
Margem de valor agregado (MVA): preço do substituto (importador ou indústria) é somado aos valores de frete, seguro, impostos e demais encargos transferidos ao comprador. Na sequência, é aplicado percentual da MVA, que é definido em lei estadual, conforme os preços de mercado.
Embora a última metodologia seja a mais comum, perceba mais uma vez como é importante conhecer a legislação em seu estado para identificar a fórmula de cálculo do ICMS-ST devido.

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